EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 133/2024
“Estabelece, de maneira expressa, a obrigatoriedade de aplicação de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas.”

por Hudemberg Melo | Advogado e Sócio do Escritório MELO & FERREIRA Advogados
EC Nº 133/2024: Um Marco na Luta pela Representatividade Racial na Política Brasileira
A recente Emenda Constitucional Nº 133, promulgada em 22 de agosto de 2024, introduziu alterações significativas no cenário político brasileiro.
Estabelecendo a obrigatoriedade de aplicação de pelo menos 30% dos recursos dos fundos públicos em candidaturas de pessoas pretas e pardas, a medida busca abordar a sub-representação desses grupos raciais nos espaços de poder.
Mas o que isso realmente significa para o Brasil? E como essa medida pode impactar o futuro da nossa democracia?
A Importância da EC 133/2024 no Contexto Atual
O art. 17, § 9º, da Constituição Federal, introduzido pela EC 133/2024, é um marco ao impor que 30% dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário sejam investidos em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Essa iniciativa é um reflexo de anos de mobilização social e luta por igualdade material na representatividade política.
Cabe ressaltar que a emenda respeitou a autonomia partidária, permitindo que cada partido defina onde e como esses recursos serão aplicados, considerando as estratégias e os interesses regionais. Esse cuidado busca equilibrar a obrigatoriedade com as especificidades eleitorais de cada região do país.
O Papel dos Fundos Públicos na Viabilização das Candidaturas
Os fundos públicos são essenciais para a realização de campanhas eleitorais eficazes. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o Fundo Partidário, regulados por leis como a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), fornecem os recursos necessários para a divulgação de propostas, asseguram o interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defendem os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Com a EC 133/2024, esses recursos serão usados de forma mais inclusiva, garantindo que grupos historicamente excluídos tenham acesso igualitário à participação política. Essa mudança reforça o princípio de igualdade material, essencial para uma democracia plena.







A “PEC da Anistia” e a Correção de Irregularidades Passadas
A EC 133/2024 também trouxe uma disposição polêmica, conhecida como “PEC da Anistia”. O art. 3º da Emenda perdoa partidos que, em eleições anteriores, não destinaram recursos proporcionais às candidaturas de pessoas negras, desde que essas legendas cumpram uma série de exigências futuras. Entre elas, está a aplicação dos valores sonegados em eleições subsequentes a partir de 2026.
Essa medida, embora controversa, representa uma tentativa de resolver irregularidades passadas sem comprometer o futuro, ao exigir a regularização das condutas.
Por Que a EC 133/2024 é um Passo Crucial?
Apesar de avanços significativos em outras áreas, o Brasil ainda enfrenta profundas desigualdades raciais na política. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, as candidaturas de pessoas pretas e pardas sempre representaram uma minoria desproporcional em relação à população brasileira.
A EC 133/2024 busca mudar esse panorama, promovendo uma democracia mais representativa e inclusiva. No entanto, sua implementação eficaz dependerá de fiscalização rigorosa e do compromisso dos partidos com a promoção da diversidade.
Reflexões Finais
A Emenda Constitucional Nº 133/2024 é mais do que uma mudança normativa; é um convite para que o Brasil reflita sobre sua história e avance em direção a um futuro mais igualitário.
Como advogado e cidadão, acredito que essa medida representa um passo significativo para consolidar uma democracia que verdadeiramente represente o povo brasileiro em toda a sua diversidade.
Vamos acompanhar de perto a implementação dessa Emenda e cobrar dos partidos políticos que façam jus a essa conquista histórica.
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Fonte: Diário Oficial da União (D.O.U de 23/08/2024, pág. nº 2).